Estatuto

ESTATUTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG


CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração


Art. 1º A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG, denominada PREBEG, entidade fechada de previdência complementar, instituída pelo Banco do Estado de Goiás S.A., atualmente denominado Banco BEG S.A., é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.555.754/0001-70, com sede e foro em Goiânia-GO, sito na Av. Tocantins, n.º 1.016, Setor Aeroporto, regendo-se pelas normas legais vigentes e por este Estatuto.


Art. 2º A PREBEG tem por finalidade a administração e execução de plano de benefícios de natureza previdenciária complementar, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Nenhum benefício poderá ser criado pela PREBEG sem que, em contrapartida, esteja prevista a respectiva fonte de custeio.

Art. 3º
O prazo de duração da PREBEG é indeterminado, sendo-lhe vedado solicitar concordata e não estando sujeita a falência, mas somente liquidação extrajudicial. Neste caso, observar-se-á o disposto na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001 e o que vier a ser determinado na legislação e normas oficiais supervenientes.

§1º Em caso de liquidação da PREBEG, uma vez cumpridas as obrigações de natureza trabalhista e tributária, os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial, assegurado por lei, sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§2º
Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais.

§3º
Havendo remanescente do patrimônio, após cumpridos todos os compromissos, inclusive os constantes do parágrafo precedente, metade do saldo será transferida ao patrocinador/instituidor e a outra metade rateada entre os participantes não assistidos, proporcionalmente às suas reservas de poupança, se de outra forma não dispuserem as normativas legais.

CAPÍTULO II
Dos Membros da PREBEG


SEÇÃO I
Das Patrocinadoras

Art. 4º
São Patrocinadoras a própria PREBEG, o Banco Beg S.A. e o Banco Itaú S.A, e demais pessoas jurídicas que formalizarem a condição de patrocinadora do plano PREBEG, mediante a celebração de convênio de adesão específico e autorização do órgão regulador e fiscalizador

SEÇÃO II
Dos Participantes

Art. 5º
São Participantes todos os inscritos no plano de benefícios até 11.03.2002, quer como participantes ativos ou participantes assistidos.


Parágrafo único - Considera-se participante:


I. assistido - o participante que se acha em gozo de benefício de prestação continuada decorrente de aposentadoria ou renda;
II.   ativo - o participante que não se acha em gozo de benefício de prestação continuada decorrente de aposentadoria ou renda.


Art. 6º Os membros referidos neste capítulo não respondem, subsidiária ou solidariamente em relação a terceiros, pelas obrigações contraídas pela PREBEG, ressalvados os compromissos assumidos entre si, relativamente aos planos de custeio.


CAPÍTULO III
Do Cancelamento da Inscrição da Patrocinadora


Art. 7º
O cancelamento da condição de Patrocinadora se dará a partir da homologação pelo órgão regulador e fiscalizador competente, de acordo com o estabelecido no Regulamento e atendida à legislação, nos seguintes casos: I. por vontade da Patrocinadora;

II.por decisão do Conselho Deliberativo da PREBEG, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nos Convênios de Adesão, neste Estatuto, no Regulamento e em atos normativos da PREBEG.




CAPÍTULO IV
Do Plano de Custeio



Art. 8º
No caso de liquidação da PREBEG ou encerramento de um de seus Planos de Benefícios, a destinação do patrimônio respectivo obedecerá às normas legais vigentes à época, observado o disposto no Art. 3º.

CAPÍTULO V
Da Aplicação do Patrimônio


Art. 9º
A PREBEG aplicará os recursos garantidores dos planos de benefícios por ela administrados, conforme diretrizes estabelecidas na legislação própria, visando, especialmente, ao seguinte:


I. rentabilidade compatível com o Plano de Custeio;
II.   efetiva garantia dos investimentos;
III.   manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados.


§ 1º O plano de aplicação de recursos integrará o Plano de Custeio.

§ 2º
Os bens imóveis vinculados a planos administrados pela PREBEG só poderão ser adquiridos, alienados ou gravados de ônus, ou neles serem feitas edificações, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO VI
Do Exercício Financeiro


Art. 10º
O exercício financeiro da PREBEG compreenderá o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 11º
A Diretoria Executiva da PREBEG apresentará ao Conselho Deliberativo, no prazo a ser fixado pela legislação, o orçamento para o ano seguinte, devidamente justificado.

Art. 12º
O Conselho Deliberativo deverá manifestar-se sobre o orçamento dentro de 30 (trinta) dias contados a partir de sua apresentação pela Diretoria Executiva.

Art. 13º
O balanço geral, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria Executiva, instruídos pelos pareceres contábil e atuarial, serão apreciados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 14º
A PREBEG divulgará aos Participantes, no prazo legal, o balanço geral, a demonstração de resultados do exercício, pareceres contábil , atuarial e outros documentos que a legislação exigir.

CAPÍTULO VII
Da Administração e da Fiscalização


Art. 15º
São órgãos de administração e de fiscalização da PREBEG:

I. o Conselho Deliberativo;
II.   a Diretoria-Executiva; e
III.   o Conselho Fiscal.


Art. 16º Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes deverão:

I. comprovar escolaridade de nível superior;
II.   comprovar experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, atuarial, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III.   não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV.   não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social ou como servidor público, inclusive da previdência complementar;
V.   não manter outro vínculo empregatício em empresa concorrente das patrocinadoras.


Parágrafo Único. Caberá às Patrocinadoras verificarem se os membros por elas designados atendem às condições exigidas e à Comissão Eleitoral igual providência no que se refere aos candidatos, no ato do registro da candidatura.

Art. 17º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não serão remunerados a qualquer título pela PREBEG.

Art. 18º
O ônus da remuneração da Diretoria Executiva, quando for o caso, será suportado pela Patrocinadora responsável pela indicação, quando o membro escolhido por participante ativo. Se a escolha recair sobre participante assistido do plano, o ônus será suportado pela PREBEG.

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo

Art. 19º
O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da PREBEG e é responsável pela definição da política geral de administração da PREBEG e de seu plano de benefícios. Compete ao Conselho Deliberativo:

I. deliberar sobre alterações no estatuto e regulamento do plano de benefícios;
II.   deliberar sobre a admissão e exclusão de Patrocinadoras, extinção do plano de benefícios, sujeitas tais deliberações à aprovação da autoridade competente;
III.   definir a política de gestão de investimentos e de planos de aplicação dos recursos garantidores;
IV.   aprovar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
V.   julgar os recursos interpostos contra atos e decisões da Diretoria-Executiva;
VI.   decidir sobre compra, venda, gravames e edificações de imóveis;
VII.   aprovar o balanço geral, relatório anual e prestação de contas da Diretoria- Executiva;
VIII.   apreciar e decidir sobre propostas de estudos e reavaliações atuariais;
IX.   aprovar o orçamento e suas eventuais alterações;
X.   autorizar a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidades administrativas dos seus membros;
XI.   decidir sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regulamento da PREBEG.


Art. 20º O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I. 4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras Banco Beg S.A. e Banco Itaú S.A.;
II. 1 (um) representante dos Participantes Ativos, eleito por votação secreta, coordenada pela PREBEG;
III. 1 (um) representante dos Participantes Assistidos, eleito por votação secreta, entre esses participantes, coordenada pela PREBEG.


Art. 21 O Presidente do Conselho Deliberativo da PREBEG será indicado pelo Banco Itaú S.A. e permanecerá no cargo enquanto não for indicado novo representante. Os demais terão mandato de 3 (três) anos, permitindo-se que sejam reconduzidos para novos mandatos.

Art. 22º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) meses seguintes ao do encerramento de cada exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, instalando-se com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.

Parágrafo único.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente do Conselho, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 23º
Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designado conforme o inciso I do art. 20, o seu substituto será indicado pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente, eleitos conforme o inciso II ou III do art. 20, o substituto será eleito na forma ali prevista.

Art. 24º
O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato nos seguintes casos:

I. renúncia;
II.   condenação criminal transitada em julgado;
III.   penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar;
IV.   ausência injustificada em duas reuniões consecutivas ou a três anuais intercaladas;


§ 1º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo importará no afastamento do Conselheiro até final conclusão do procedimento.

§ 2º
O afastamento previsto no parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

SEÇÃO II
Da Diretoria-Executiva

Art. 25º
A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da PREBEG, cabendo-lhe executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26º
A Diretoria-Executiva da PREBEG será composta por um Diretor Presidente, um Diretor de Investimentos e de 2 (dois) a 4 (quatro) Diretores-Gerentes, que serão designados pelas Patrocinadoras Banco Beg S.A. e Banco Itaú S.A., e terão mandato de 3 (três) anos, que expirará no último dia do mês de maio, permitindo-se que sejam reconduzidos para novos mandatos.

Art. 27º
Em caso de vacância de cargo de Diretor o seu substituto será indicado pela Patrocinadora que designou o substituído.

Art. 28º
O Diretor Presidente, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Diretor que por ele for designado e, cada um dos demais Diretores, nas mesmas hipóteses, será substituído por algum dos outros, a critério do Diretor Presidente ou de seu substituto.

Art. 29º
Compete aos Diretores, na forma das atribuições e alçadas fixadas pela Diretoria-Executiva, conduzir os negócios de sua área, coordenando, dirigindo e participando da execução da política de seguridade, administrativa, financeira e de investimento desenvolvida pela PREBEG em cada campo específico.

Art. 30º
A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Diretor Presidente.

Art. 31º
A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros, sendo que Diretor Presidente terá, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 32º Compete à Diretoria-Executiva a administração geral da PREBEG, com observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo-lhe:

I. apresentar ao Conselho Deliberativo:
a) proposta de reforma deste Estatuto e do Regulamento do plano de benefícios;
  b)   orçamento e suas eventuais alterações;
  c)   Política de investimento dos recursos da PREBEG;
  d)   proposta de criação de novos planos de benefícios;
  e)   balanço geral e relatório anual das atividades da PREBEG;
  f)   estudos e reavaliações atuariais.


II.   Aprovar:
a) os Quadros de pessoal da PREBEG, a política de cargos e salários e demais políticas de recursos humanos;
  b) o plano de contas da PREBEG e suas aplicações;
  c) a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
  d) admissão, demissão, promoção e aplicação de penalidade a empregados da PREBEG; e
  e) o regulamento do processo eleitoral para escolha do representante titular e respectivo suplente dos Participantes Ativos.


III. publicar o edital de convocação das eleições e nomear a Comissão Eleitoral de que trata o Capítulo IX.

Art. 33º
Compete ao Diretor Presidente:

I. dirigir todos os negócios da PREBEG, praticando todos os atos necessários ao seu regular funcionamento;
II.   convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva, propor matérias para sua deliberação e dar execução às decisões tomadas;
III.   representar, ativa e passivamente, a PREBEG, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários; essa representação poderá ser efetuada por 2 (dois) outros Diretores, em conjunto;
IV.   supervisionar e fiscalizar a administração da PREBEG na execução das atividades estatutárias e das fixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;
V.   celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, contratos ou acordos, constituir procuradores, movimentar recursos financeiros, podendo esses mesmos atos ser praticados pelos outros 2 (dois) Diretores em conjunto, ou por um dos Diretores em conjunto com um procurador com mandato específico e com prazo limitado;
VI.   apresentar à Diretoria-Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da PREBEG;
VII.   prestar informações e fornecer elementos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 34º Compete ao Diretor de Investimentos:

I. administrar os recursos da PREBEG, com vistas a manter a sua liquidez em níveis compatíveis com a política traçada pela Diretoria Executiva e com a política de investimentos;
II.   coordenar as aplicações dos recursos da PREBEG e avaliar os investimentos em relação a riscos de mercado;
III.   exercer outras atribuições estabelecidas pelo Diretor-Presidente, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.


Art. 35º Compete ao Diretor-Gerente:

I. administrar a área de recursos materiais;
II.   gerir a área de Recursos Humanos de conformidade com a política fixada pela Diretoria- Executiva;
III.   gerir as atividades de planejamento, desenvolvimento e implantação dos serviços de informática e microinformática da PREBEG;
IV.   gerir a área de benefícios da PREBEG, em consonância com o Regulamento do plano de benefícios e a política fixada pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
V.   gerir o sistema contábil da PREBEG e administrar o controle das suas operações ativas e passivas;
VI.   manter o relacionamento da PREBEG e representá-la perante os órgãos oficiais, inclusive perante receita federal e junto aos cartórios extrajudiciais;
VII.   coordenar a área de seguridade, planejando e apresentando sugestões e estratégias à Diretoria Executiva que objetivem aprimorar a prestação de serviços aos participantes;
VIII.   exercer outras atribuições estabelecidas pelo Diretor Presidente, pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Deliberativo;
IX.   apresentar à Diretoria-Executiva estudos e reavaliações atuariais;


SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Art. 36º
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da PREBEG, cabendo-lhe precipuamente zelar pela gestão econômico-financeira.

Art. 37º
Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar, sempre que julgar conveniente, quaisquer operações ou atos da Diretoria-Executiva, podendo requisitar informações e vistoriar livros e documentos em geral;
II.   emitir parecer sobre os negócios e atividades dos exercícios em que atuar; e
III.   analisar e emitir parecer sobre balanços, balancetes e contas em geral;


Art. 38º O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I.   4 (quatro) designados pelas Patrocinadoras Banco Beg S.A. e Banco Itaú S.A.;
II.   1 (um) representante dos Participantes Ativos, eleito por votação secreta, coordenada pela PREBEG;
III.   1 (um) representante dos Participantes Assistidos, eleito por votação secreta, entre esses participantes, coordenada pela PREBEG.


Art. 39º O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelas Patrocinadoras dentre os membros por elas designados, o qual terá, além de seu voto pessoal, o de qualidade.

Art. 40º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

CAPITULO VIII
Das Suplementações e Benefícios


Art. 41 As suplementações e benefícios a serem assegurados pela PREBEG aos Participantes Ativos e Assistidos e respectivos Beneficiários, constarão do Regulamento do plano de benefícios.

Art. 42º O Regulamento do plano de benefícios estabelecerá a forma de concessão das suplementações e dos benefícios referido no artigo anterior.



CAPÍTULO IX

Das Eleições


Art. 43º
A eleição dos representantes titulares e suplentes dos participantes ativos, para os Conselhos Deliberativo e Fiscal será coordenada por uma Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria Executiva da PREBEG, integrada por, no mínimo, 3 (três) Participantes.

§1º
Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do prazo dos mandatos a serem renovados.

§2º
Todo o processo eleitoral deverá ser concluído até, no máximo, 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo dos mandatos a serem renovados.

§3º
O edital de convocação das eleições, a ser expedido pela Diretoria Executiva, será divulgado aos participantes através do sistema de mala direta ou outro meio de igual eficiência e publicado uma vez em jornal que tenha boa circulação no Estado de Goiás.

Art. 44º
Competirá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento que disciplinará o processo eleitoral, onde deverá constar, no mínimo, as condições para registro de candidatura, prazos de impugnação de candidatura, local, horário e data do pleito eleitoral, submetendo-o à Diretoria-Executiva para aprovação.


CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais


Art. 45º
As Patrocinadoras, sempre que julgarem necessário, poderão promover, através de seus órgãos especializados ou de terceiros, auditorias, inspeções ou sindicâncias, sobre as atividades da PREBEG.

Art. 46º
Todos os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva serão empossados pelos respectivos órgãos, através dos membros que estiverem em exercício, cuja transmissão de cargo será incontinenti à posse.

Art. 47º
Das decisões da Diretoria-Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação escrita dessas decisões.

Art. 48º
Recaindo o vencimento dos prazos estabelecidos neste Estatuto em domingo ou feriado, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 49º
O Participante transferido do Banco Beg S.A. para o Banco Itaú S.A. poderá ser designado ou eleito como Conselheiro ou Diretor da PREBEG.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias


Art. 50º Este Estatuto, com as alterações ora implementadas, com prévia aprovação das Patrocinadoras, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.


Aprovado pela Portaria nº 2.706, de 14 de Janeiro de 2009, publicada no DOU de 16/01/2009