|
ESTATUTO FUNDAÇÃO ITAUBANCO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º
A FUNDAÇÃO ITAUBANCO, doravante denominada FUNDAÇÃO, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, é entidade fechada de previdência complementar,
instituída sob a forma de fundação, tem sede e foro na Capital do Estado de São
Paulo, regendo-se pelas normas legais vigentes e por este estatuto.
Art. 2º
A FUNDAÇÃO tem por finalidade a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária complementar, previstos nos respectivos
Regulamentos, aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nenhum benefício poderá ser criado pela FUNDAÇÃO sem
que, em contrapartida, esteja prevista a respectiva fonte de custeio.
Art. 3º
As Patrocinadoras e os Participantes, quando for o caso, contribuirão para o
custeio dos planos de benefícios em percentuais a serem periodicamente fixados,
conforme determinarem os cálculos atuariais e os respectivos Regulamentos de
Planos de Benefícios.
Art. 4º
O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado.
CAPÍTULO
II - Dos Participantes e das Patrocinadoras
Art. 5º
São Participantes os funcionários, diretores e membros do Conselho de
Administração das Patrocinadoras, bem como os ex-funcionários que mantenham sua
adesão a plano da FUNDAÇÃO, nas condições estipuladas nos respectivos
Regulamentos dos Planos de Benefícios.
Art. 6º São Patrocinadoras a
própria FUNDAÇÃO e as pessoas jurídicas que venham a firmar Convênio de Adesão.
As Patrocinadoras não responderão pelas obrigações da FUNDAÇÃO, ressalvado o
disposto na legislação pertinente, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e
no Convênio de Adesão.
CAPÍTULO III
Da Administração e Fiscalização
Art. 7º
A FUNDAÇÃO será administrada pelo Conselho Deliberativo e pela
Diretoria-Executiva e terá suas contas fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.
§ 1º Os Conselheiros e Diretores não serão remunerados pela FUNDAÇÃO.
§ 2º Os Conselheiros e Diretores não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pela FUNDAÇÃO.
§ 3º Os Conselheiros e Diretores serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termo de posse, lavrado nos respectivos livros de atas
do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e
Diretoria-Executiva, deverão: I.
comprovar escolaridade de nível superior;
II.
comprovar experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III.
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV.
não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social ou como servidor público;
V.
não manter outro vínculo empregatício em empresa concorrente da patrocinadora.
Art 8º
O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da
FUNDAÇÃO e será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes,
da seguinte forma: I.
3 (três) designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.;
II.
1 (um) designado pelas demais Patrocinadoras;
III.
1 (um) representante dos Participantes Ativos e 1 (um) dos Participantes
Assistidos, eleitos por votações secretas, realizadas nas Patrocinadoras
durante o expediente normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada
pela FUNDAÇÃO. § 1º O Presidente do Banco Itaú S.A., ou
outro Conselheiro por ele indicado será o Presidente do Conselho Deliberativo
da Fundação, permanecendo no cargo enquanto conservar a condição de Presidente
do Banco Itaú S.A. Se o presidente do Conselho Deliberativo tiver sido indicado
pelo Presidente do Banco Itaú S.A., ele permanecerá no cargo enquanto o
presidente do Banco Itaú S.A. não o reassumir ou não indicar novo
representante. Os demais conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá,
também, o de qualidade.
§ 3º Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer titular e do
respectivo suplente do Conselho Deliberativo, designados conforme os incisos I
e II, o seu substituto será designado pela Patrocinadora que designou o
substituído. Se a vaga, ausência ou impedimento for de qualquer titular e do
respectivo suplente eleito conforme o inciso III, o seu substituto será eleito
na forma ali prevista.
§ 4º A perda da qualidade de funcionário ou de membro da
Diretoria-Executiva ou Conselho de Administração das Patrocinadoras implicará
perda automática do cargo de Conselheiro da FUNDAÇÃO.
§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo: I.
dar posse aos membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal e aos seus
novos membros;
II.
deliberar sobre a destituição a pedido das Patrocinadoras, dos membros da
Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por ela designados
ou por motivo justificado dado por qualquer um de seus membros;
III.
aprovar e alterar os Regulamentos dos planos de benefícios administrados pela
FUNDAÇÃO, os quais deverão ser submetidos à homologação das Patrocinadoras e
aprovação da autoridade competente;
IV.
deliberar sobre planos de custeio e de aplicação deliberar sobre planos de
custeio e de aplicação dos recursos dos planos de previdência administrados pela
FUNDAÇÃO, observadas as normas legais pertinentes;
V.
deliberar sobre propostas orçamentárias da Diretoria-Executiva para cada
exercício;
VI.
apreciar as contas da Diretoria-Executiva, examinar e votar o seu relatório, o
balanço anual e as contas do exercício a serem submetidas à apreciação da
autoridade competente;
VII.
deliberar sobre a criação e implantação de novos benefícios;
VIII.
deliberar sobre a admissão ou exclusão de Patrocinadoras da FUNDAÇÃO ou de
plano de benefícios, sujeita tal deliberação à aprovação da autoridade
competente;
IX.
deliberar sobre alterações deste Estatuto, as quais serão submetidas à
homologação das Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente;
X.
deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
XI.
deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO ou de plano de benefícios por ela
administrado e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos
legais e regulamentares e obtida a aprovação da autoridade competente;
XII.
zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita
observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles
aplicáveis;
XIII
deliberar sobre recursos interpostos de decisões da Diretoria-Executiva; e
XIV.
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos planos
de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO. § 6º O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três)
primeiros meses seguintes ao do encerramento de cada exercício financeiro e,
extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo seu Presidente.
§ 7º Respeitado o quórum mínimo de 4 (quatro) membros, as decisões serão
tomadas por voto da maioria simples dos presentes.
Art. 9º
A Diretoria-Executiva é o órgão executivo e representativo da FUNDAÇÃO e será
constituída de 4 (quatro) a 6 (seis) membros, sendo: 1 (um) Diretor-Presidente,
1 (um) Diretor de Investimentos de 2 (dois) a 4 (quatro) Diretores-Gerentes,
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º A patrocinadora Banco Itaú S.A. designará até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato os membros da Diretoria-Executiva para o próximo
mandato, podendo destitui-los, designando seus substitutos.
§ 2º São designáveis os funcionários, os membros da Diretoria e os do
Conselho de Administração das Patrocinadoras, atendidos os requisitos do § 4º
do art.7º, os quais perderão automaticamente o cargo se deixarem de preencher
essa condição.
§ 3º Em caso de ausência, impedimento ou vaga na Diretoria-Executiva,
caberá ao Banco Itaú S.A. designar o substituto.
§ 4º Findo o mandato dos Diretores, estes permanecerão nos cargos até a
posse dos respectivos substitutos.
§ 5º Compete à Diretoria-Executiva: I.
executar as decisões do Conselho Deliberativo;
II.
administrar a FUNDAÇÃO, de acordo com a orientação traçada pelo Conselho
Deliberativo, zelando pelos interesses da entidade e pela consecução de suas
finalidades;
III.
praticar atos que importem em responsabilidade para a FUNDAÇÃO, inclusive
celebrar contratos, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques e
títulos de crédito;
IV.
representar a FUNDAÇÃO ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
V.
submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os documentos, propostas,
projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais atos de que trata este
Estatuto;
VI.
apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de custeio e a proposta
orçamentária para o exercício fiscal;
VII.
gerir os recursos dos planos de previdência administrados pela FUNDAÇÃO,
segundo a orientação do Conselho Deliberativo;
VIII.
zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita
observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles
aplicáveis;
IX.
constituir comissão incumbida de regulamentar e executar o processo eleitoral,
para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, representantes
dos participantes ativos e assistidos; e
X.
exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo Conselho
Deliberativo. § 6º Dois Diretores, em conjunto, poderão
praticar qualquer ato regular de gestão, assim como movimentar contas
bancárias, obrigar a FUNDAÇÃO e representá-la perante terceiros.
§ 7º Dois Diretores, em conjunto, poderão constituir mandatários para a
prática dos atos que especificarem na procuração.
§ 8º Compete especificamente: I.
ao Diretor-Presidente, convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva,
propor a convocação do Conselho Deliberativo, sempre que necessário, e receber
citações;
II.
ao Diretor de Investimentos, exercer a gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos investimentos da FUNDAÇÃO, nos termos da legislação
aplicável em vigor; e
III.
aos Diretores-Gerentes, colaborar na gestão dos negócios e direção das
atividades da FUNDAÇÃO, desempenhando as funções que lhes forem atribuídas pela
Diretoria-Executiva.
Art. 10º
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe
principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros efetivos e
respectivos suplentes, da seguinte forma: I.
3 (três) designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.;
II.
1 (um) designado pelas demais Patrocinadoras;
III.
1 (um) representante dos Participantes Ativos e 1 (um) dos Participantes
Assistidos, eleitos por votações secretas, realizada nas Patrocinadoras durante
o expediente normal, respeitados os turnos de trabalho, e coordenada pela
FUNDAÇÃO. § 2º O Presidente do Conselho Fiscal será um
dos membros designados pela Patrocinadora Banco Itaú S.A.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para
apreciar o balanço anual e extraordinariamente mediante convocação da maioria
de seus membros, ou do Diretor Presidente ou do Conselho Deliberativo,
decidindo, sempre, por maioria de votos.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá,
também, o de qualidade.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§ 6º Compete ao Conselho Fiscal: I.
emitir parecer sobre os balancetes de cada plano da FUNDAÇÃO;
II.
emitir parecer sobre o balanço anual da FUNDAÇÃO, bem como as contas e os
demais aspectos econômicos dos atos da Diretoria-Executiva; e
III.
lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos.
IV.
zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO e dos planos de benefícios, com estrita
observância das normas legais, regulamentares e do Código de Ética a eles
aplicáveis. § 7º Em caso de vaga, ausência ou
impedimento de qualquer titular e do respectivo suplente do Conselho Fiscal,
designados conforme os incisos I e II do §1º, o seu substituto será designado
pela Patrocinadora que designou o substituído. Se a vaga, ausência ou
impedimento for de qualquer titular e do respectivo suplente eleito conforme o
inciso III, o seu substituto será eleito na forma ali prevista.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 11º
Das decisões da Diretoria-Executiva caberá recurso ao Conselho
Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação escrita
dessas decisões.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá
receber o recurso com efeito suspensivo sempre que houver risco de
conseqüências graves para a FUNDAÇÃO, Participante ou Patrocinadora.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
Art. 12º
Os patrimônios dos respectivos Planos constituir-se-ão: I.
dos bens de que foi dotada no ato de sua instituição;
II.
das contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes, quando houver, nas
condições estabelecidas nos respectivos Regulamentos dos planos de benefícios;
III.
de doações, legados, auxílios, subvenções e quaisquer outras contribuições que
venha a receber;
IV.
das rendas de qualquer natureza. Parágrafo único.
As Patrocinadoras responderão pelos compromissos inerentes aos respectivos
Planos na forma prevista em seus regulamentos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Financeiro
Art. 13º
O exercício financeiro da FUNDAÇÃO será compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Serão levantados balancetes mensais e, ao fim
de cada exercício, balanço geral para apuração dos resultados e elaboração de
relatório das atividades do exercício.
|